- 1 -São definidas as seguintes Faixas de Salvaguarda em litoral arenoso:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
- i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;
- ii)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:
- i)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;
- ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II;
- c)Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
- i)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
- ii)Nível I, fora da frente urbana;
- iii)Nível II, em perímetro urbano.
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
Artigo 43.º — Identificação
Vigente desde: 04/04/2018