- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para as pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para as pessoas colectivas.
- 2 -O funcionamento fora do horário regulamentar estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para as pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para as pessoas colectivas.
- 3 -A unidade comercial de dimensões relevantes contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
- 4 -A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Barcelos.
Artigo 14.º — Contra-ordenação e coimas
Vigente desde: 14/06/2004