- 1 -A utilização do Auditório por período superior a uma semana (sete dias seguidos), será objeto de celebração de contrato específico.
- 2 -A utilização prolongada do Auditório que implique a sua frequência por pessoas a quem será prestado um determinado tipo de serviço pela entidade utilizadora do equipamento (exemplo, funcionamento de escolas e/ou academias de artes, entre outros), pode e deve ser objeto de definição de normas específicas por parte da entidade objeto de utilização, com base no presente regulamento, devendo as mesmas ser aprovadas pelo/a Presidente ou órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Vigente desde: 27/02/2026