- 1 -Os SMAS de Mafra, regem -se pelos seguintes princípios gerais de atuação:
- a)Princípio de serviço à população e aos cidadãos;
- b)Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
- c)Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos consumidores;
- d)Princípio da legalidade;
- e)Princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
- f)Princípio da transparência e participação;
- g)Princípio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;
- h)Princípio da qualidade e inovação;
- i)Princípio da informação e comunicação ao consumidor;
- j)Princípio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;
- k)Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.
- l)Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMAS de Mafra, operando num cenário de eficiência;
- m)Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;
- 2 -Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objetivo a aproximação dos serviços às populações, bem como o melhor funcionamento dos mesmos, propondo ao Conselho de Administração, através do Diretor Delegado, medidas conducentes a tal objetivo.
Artigo 6.º — Princípios Gerais de Atuação
Vigente desde: 26/02/2024