- 1 -Critérios de localização:
- a)Apenas permitidos como apoio a esplanada de estabelecimento de restauração e bebidas, não excedendo a dimensão da mesma;
- b)Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
- c)Para salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal e garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Requisitos da estrutura:
- a)Ser amovível e construída em madeira, preferencialmente em módulos, e ter suportes metálicos;
- b)Ser constituída de forma a permitir a fácil limpeza e o escoamento de águas pluviais;
- c)Não exceder em altura a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento do estabelecimento;
- d)Ter guarda-corpo quando a altura do estrado ao solo for superior a 0,85 m;
- e)Prever acessos fáceis através de alçapões para operação de manutenção e limpeza.
- 3 -Obrigações de manutenção:
- a)Manutenção, higiene e limpeza do estrado, incluindo sob o mesmo;
- b)Realização de limpeza e/ou obras de conservação no estrado com periodicidade adequada à utilização ou caso se mostre necessário ou sempre que para o efeito seja notificado pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Estrados
Vigente desde: 10/03/2021