- 1 -O produto da cobrança das taxas de recursos hídricos, devidas pela ocupação dominial das praias identificadas como águas balneares, mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, constitui em 90 % receita do Município, devendo os restantes 10 % ser repartidos pelas seguintes entidades:
- a)5 % do Fundo Ambiental;
- b)5 % do Fundo Azul.
- 2 -O Município deve transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas no n.º 1 os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 38.º — Afetação da receita
Vigente desde: 16/03/2020