- 1 -A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 1 ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia.
- 4 -Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 5 -Para os efeitos previstos no alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado no Banco Português de Investimento, na conta bancária n.º 4/2177745.001.001 (NIB 0010 0000 21777450101 51) à ordem do Município de Cascais.
Artigo 9.º — Autoliquidação
Vigente desde: 16/03/2020