- 1 -Para efeitos da atribuição das prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo previsto no artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação santomense as informações necessárias com vista à concessão daquelas prestações em conformidade com a legislação portuguesa.
- 2 -O organismo de ligação santomense comunica, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.
Artigo 15.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 19/12/2005