- 1 -Para efeitos do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);
- b)Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Segurança Social.
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para aplicação do presente Acordo;
- c)Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 19/12/2005