- 1 -O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
- 2 -O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou, e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, são designados:
- a)Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);
- b)Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 5.º — Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 19/12/2005