- 1 -A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 26.º
Vigente desde: 14/06/2004