- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 46.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 02/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2023