- 1 -Não obstante a responsabilidade dos demais serviços, a monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Responsável pelo cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que vier a ser designado pelo órgão executivo do Município, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas do Município de Arouca, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
- 2 -O Responsável pelo cumprimento normativo, designado nos termos do n.º 2 do artigo referido no número anterior, exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela Câmara Municipal, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
Artigo 48.º — Auditoria interna
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023