- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de protecção civil.
- 2 -Para além dos deveres constantes do número anterior, são ainda deveres gerais deste os seguintes:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- d)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- e)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- f)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- g)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
- h)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 14/06/2004