- 1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Além do referido no n.º 1, uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites à sua escolha.
- 3 -Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar férias.
- 4 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 14/06/2004