- 1 -Quando uma individualidade, instituição ou colectividade, pretender realizar uma exposição num dos espaços do Museu do Mármore, deverá dirigir requerimento escrito ao vereador do Pelouro da Cultura ou ao responsável do Museu do Mármore, onde venham dados como o currículo do proponente, ou, no caso de uma galeria, dos artistas que querem ver representados, bem como três fotografias representativas das obras a expor e a data em que pretende efectuar a actividade.
- 2 -O vereador do Pelouro da Cultura e o responsável do Museu do Mármore, analisando caso a caso, decidirão da pertinência da cedência dos espaços de exposições temporárias, para a realização dessas actividades, tendo em conta variáveis como a qualidade, inserção da exposição na filosofia da programação que o Museu do Mármore normalmente possui e currículo do proponente.
- 3 -As individualidades, instituições ou colectividades, não poderão proceder à venda das peças por si expostas nos espaços de exposição temporária do Museu do Mármore, apenas o podendo fazer no local onde se encontrar instalado lugar próprio para a venda de produtos culturais nas instalações do museu. O preçário a afixar em tais casos é da exclusiva responsabilidade dos produtores.
- 4 -Poderá ser exigida às individualidades, instituições ou colectividades que façam uma exposição temporária nos espaços do Museu do Mármore que façam doação a esta instituição de uma ou duas das obras expostas. Esta doação assumirá um carácter definitivo e será formalizada em impresso próprio para o efeito.
Artigo 36.º — Exposições temporárias
Vigente desde: 14/06/2004