- 1 -É devida Tarifa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, espaço ou defesa, de terrenos, espaços, edifícios ou hangares ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.
- 2 -A cedência de espaços, edifícios ou hangares do aeródromo, será efetuada preferencialmente através de contrato de arrendamento, ou outra modalidade. A cedência de terreno para efeitos de construção será efetuada através de Direito de Superfície.
- 3 -A cedência de terrenos, espaços, edifícios, hangares ou outras áreas do Aeródromo, está condicionada à prática de atividades no âmbito da aeronáutica, espaço ou defesa, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 3 do Anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 29.º — Tarifa de Ocupação de Espaços
Vigente desde: 11/03/2021