- 1 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 2 -A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública, a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.
- 3 -Os espaços com características de praceta ou beco, ou de características análogas, serão identificados do lado esquerdo de quem entra na via.
- 4 -Nos espaços públicos com características não lineares, como parques, largos, praças entre outros, as placas toponímicas deverão ser colocadas, de acordo com a sua configuração particular, de forma a possibilitar uma rápida identificação e orientação.
- 5 -A identificação toponímica deverá sempre situar-se em local bem visível, de altura variável, de acordo com as características das vias.
Artigo 15.º — Localização das placas toponímicas
Vigente desde: 29/02/2024