- 1 -O incentivo será pago contra recibo de modelo junto como anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Até ao momento do pagamento, qualquer interessado pode apresentar reclamação contra requerimento apresentado por outrem, desde que indique fundamentadamente ser titular de direito prevalecente.
- 3 -Havendo reclamação nos termos do número anterior, o pagamento apenas será efectuado após devido esclarecimento da pessoa com quem a criança beneficiária vive efectivamente.
- 4 -No caso de, na sequência de reclamação, se verificar que a criança não vive com o requerente ou requerentes iniciais, poderá a pessoa com direito a requerer o incentivo apresentar novo requerimento, verificados que sejam todos os restantes requisitos constantes do presente Regulamento.
- 5 -Não sendo possível determinar com segurança e num prazo razoável, que nunca poderá ultrapassar 90 dias sobre a apresentação da reclamação, qual a pessoa com direito efectivo a requerer o incentivo será o mesmo indeferido.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/06/2004