- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A freguesia pode criar um registo de interesses próprio e acessível através da internet, mediante a deliberação da Assembleia de Freguesia.
Artigo 11.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 17/03/2020