- 1 -Emissão de documentos
- 1.1 -A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos Administrativos = tme x (vhtn + vhdi)
Em que:
tme = tempo médio de execução;
vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos;
vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços).
- 1.2 -A taxa de urgência, correspondente à entrega na hora de atestados, declarações e outros documentos, tem um acréscimo de 100 %.
- 1.3 -A taxas referentes à emissão de atestados, declarações e outros documentos, estão indexadas ao tempo médio de execução, considerando o previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 1.4 -As taxas inerentes ao atestado insuficiência económica, tal como atestados, declarações e outros documentos para pessoas carenciadas referenciadas pelos serviços da autarquia e detentores do estatuto de antigo combatente, estão por base, consideradas isentas.
- 1.5 -As taxas referentes a confirmações/assinatura de documentos; provas de vida; termos de identidade e justificação administrativa e afixação/certidões de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público, estão indexadas ao tempo médio de execução.
- 1.1 -A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
- 2 -Licenciamento de cães e gatos
- 2.1 -De acordo com o n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento, vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
- 2.2 -A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:
Licenças;
Cão de companhia = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
Cão com fins económicos = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
Cão de caça = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Cão potencialmente perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Cão perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Gato = 200 % da taxa N de profilaxia médica.
De acordo com o n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade os:
- i)Cães-guia;
- ii)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- iii)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- iv)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- v)Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 3 -Certificação de fotocópias
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem do definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
Até 4 páginas, inclusive = (84 % x 18,00) = 15,12(euro) -> 15,00 (euro);
A partir da 5.ª página, por cada página a mais = (84 % x 1,00) = 0,84(euro), até ao limite de 150,00 (euro).
- 4 -Fotocópias
As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, são calculadas de acordo com a fórmula do ponto n.º 1 do Artigo n.º 1.
- 5 -Acesso aos documentos administrativos
- 5.1 -O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto n.º 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):
Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 (euro);
Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 (euro);
Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 (euro);
Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 (euro);
Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 (euro);
Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 (euro);
CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 8,36 (euro);
CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita;
CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 1,00 (euro);
CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita
- 5.2 -As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
- 5.3 -As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.
- 5.4 -Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
- 5.5 -Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
- 5.6 -Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.
- 5.7 -Os serviços da Freguesia procedem à realização de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor. A taxa definida é a que está presente no n.º 1 do Artigo n.º 1 do anexo 1 (emissão de documentos).
- 5.1 -O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto n.º 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):
- 6 -Ciclomotores
- 6.1 -A fórmula das taxas a cobrar pelas declarações, aplica-se da seguinte forma:
Taxa da Emissão de Documentos Administrativos = tme x (vhtn + vhdi).
em que:
tme = tempo médio de execução;
vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos;
vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede, % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços).
- 6.1 -A fórmula das taxas a cobrar pelas declarações, aplica-se da seguinte forma:
- 7 -Licenciamento de atividades diversas
- 7.1 -Os valores devidos pelo licenciamento das seguintes atividades são fixados de acordo com a tabela de taxas da Câmara Municipal do Seixal:
Guarda-noturno.
- 7.1 -Os valores devidos pelo licenciamento das seguintes atividades são fixados de acordo com a tabela de taxas da Câmara Municipal do Seixal:
- 8 -Ocupação da via pública em espaços administrados pela freguesia
- 8.1 -A fórmula de cálculo a aplicar é a definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo tendo em consideração a área em m2 a ocupar:
Ocupação da via pública, por dia = (tme x (vhtn + vhdi)) x m2
tme = tempo médio de execução;
vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos;
vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede, % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços);
m2 = Dimensão da área a ser ocupada.
- 8.2 -À ocupação semanal e mensal é aplicado um critério de incentivo, de modo a fomentar a ocupação semanal e mensal.
- 8.1 -A fórmula de cálculo a aplicar é a definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo tendo em consideração a área em m2 a ocupar:
Artigo 1.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 02/03/2023