- 1 -A ESTF pode, no âmbito da sua autonomia, criar e manter com as demais escolas do ensino superior e instituições científicas e culturais do País relações de cooperação.
- 2 -A ESTF pode promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, nomeadamente com escolas de língua oficial portuguesa.
Artigo 7.º — Participação noutros estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 04/04/2002