- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, quando se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;
- b)Caso a pessoa preste falsas declarações junto da Câmara Municipal, ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
- c)Caso venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;
- d)Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa;
- e)Morte da pessoa.
- 2 -Apurando-se alguma das causas previstas no número anterior, cabe ao Comandante do Corpo de Bombeiros informar o município, por forma a terminar a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário fica impedido de usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 18/02/2025