- 1 -A licença de ocupação da via pública é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
- 2 -Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano.
- 3 -Nas renovações mensais, as mesmas deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.
- 4 -No caso de violação do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.
- 5 -Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.
Artigo 32.º — Renovação
Vigente desde: 12/03/2021