- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do CódigFo da Estrada e legislação complementar.
Artigo 39.º — Infrações
Vigente desde: 12/03/2021