- 1 -Cabe ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) organizar e manter um registo de interesses próprio do município e acessível através da Internet em relação aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos e mediante a informação por estes disponibilizada nas declarações únicas.
- 2 -O registo de interesses deve conter os elementos objeto de publicidade constantes das declarações únicas entregues na Entidade para a Transparência pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos vinculados a essa obrigação;
- 3 -O Registo de interesses deve conter, ainda, a declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
- 4 -A constituição do registo de interesses deve ser comunicada à Entidade para a Transparência, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontra publicitado.
- 5 -É responsável pela comunicação da constituição do registo de interesses mencionada no número anterior a unidade orgânica do Gabinete de Apoio à Presidência (GAP).
Artigo 13.º — Registo de interesses
Vigente desde: 07/01/2025