- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta Ética para a Administração Pública e no presente Código, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua prestação em benefício exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
- 2 -Devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/01/2025