- 1 -Quando um caixão depositado em capela/jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetua a reparação prevista no n.º anterior, o Executivo da Freguesia de Água Longa, ordená-la-á correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente do Executivo da Freguesia de Água Longa, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 19.º — Caixões danificados
Vigente desde: 18/03/2020