Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham:
- a)Para o efeito e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os cessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se o prazo para a execução destas.
- b)Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado pode o Executivo da Freguesia de Água Longa, ordenar diretamente as obras. Sendo vários os cessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- c)Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Executivo da Freguesia de Água Longa, prorrogar o prazo previsto na alínea a) deste artigo.
- d)Sempre que o cessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Freguesia de Água Longa ou nos serviços do Cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere a alínea a) deste artigo.