- 1 -É da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, ou a quem este delegue competências, a implementação de medidas de diagnóstico, prevenção e gestão humanizada de pessoas, nomeadamente:
- a)Assegurar que os colaboradores e dirigentes conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio;
- b)Garantir a avaliação periódica de riscos psicossociais no local de trabalho;
- c)Promover ações de sensibilização, informação e formação a todos os níveis hierárquicos, tendo em foco a promoção de um ambiente de trabalho cordial e saudável, pautado pelo respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;
- d)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, em observância das normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os participantes e as testemunhas;
- e)Proceder à divulgação do presente Código junto dos colaboradores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos;
- f)No processo de admissão de trabalhadores, solicitar a subscrição da Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município da Nazaré (Anexo I), a qual deverá constar do respetivo processo individual.
- 2 -Deveres dos trabalhadores:
- a)Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, no Código de Ética e Conduta do Município da Nazaré, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município;
- b)Participar nas ações de formação sobre a temática.
Artigo 10.º — Medidas de prevenção e combate
Vigente desde: 18/02/2025