- 1 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório.
Artigo 7.º — Definições de assédio
Vigente desde: 18/02/2025