- 1 -As relações entre agentes públicos devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente sadio e de confiança.
- 2 -Os agentes públicos devem fomentar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
- 4 -Os agentes públicos devem ter capacidade para ouvir e interagir, mostrando abertura às críticas e aos pontos de vista alheios, bem como assumir uma postura construtiva na resolução de problemas quer a nível interno, quer perante os outros organismos da Administração Pública, os órgãos de soberania ou o público em geral.
- 5 -Os agentes públicos colocados em “open space” devem adotar um comportamento respeitador dos colegas, evitando tudo o que possa funcionar como fonte de perturbação dos mesmos e como fator diminuidor da concentração e produtividade.
- 6 -Os agentes públicos devem cumprir as regras relacionadas com o tabagismo, sendo a sua prática circunscrita aos locais definidos para o efeito.
- 7 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
Artigo 13.º — Relações internas
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025