- 1 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e/ou de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflitos de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades. Entendendo-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos:
- a)Declarar a inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada pela Portaria n.º 185/2024/1 de 14/08, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção: contratação pública (sem prejuízo do preenchimento obrigatório da declaração prevista no art. 67.º, n.º 5 e Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos); concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios.
- b)Comunicar a existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, em todos os procedimentos em que participem, ao superior hierárquico direto ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 16.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025
Referências (3)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- N.º 5 do Artigo 67.º