- 1 -Os agentes públicos devem salvaguardar, em todas as situações, e quando tal for imposto pela lei, o sigilo relativamente a matérias de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, abstendo-se de as divulgar sempre que a lei o não preveja e tomando ou propondo, consoante os casos, as providências adequadas para a proteção da respetiva confidencialidade.
- 2 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
- a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
- b)Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
- c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo do estatuto normativo a que os eleitos se encontram especificamente vinculados.
- 3 -Devem, ainda, os agentes públicos com acesso a dados pessoais, ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
Artigo 23.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025