- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
- 2 -Compete aos agentes públicos respeitar a aplicação dos prazos dos documentos legalmente definidos.
Artigo 25.º — Partilha de informação
Vigente desde: 18/02/2025
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