- 1 -As ofertas de valor estimado superior a 150,00 €, recebidas no âmbito do cargo ou função na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra pelos agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos do seu registo, e entregues à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal (Divisão Financeira/Setor de Património), no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
- 2 -Sempre que um agente referido no n.º 1 do artigo anterior receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve:
- a)Comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal (Divisão Financeira/Setor de Património), juntando, para efeitos de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências; e
- b)Comunicar e entregar ao referido serviço, no prazo fixado no número anterior, todas as ofertas que venha a receber após perfazer aquele valor.
- 3 -Para efeitos da estimativa referida nos pontos anteriores, deve o agente proceder à consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
- 4 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município de Pampilhosa da Serra são sempre entregues, nos termos previstos no n.º 1, à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para efeitos do seu registo.
- 5 -Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por 3 membros designados para o efeito, pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -O destino final das ofertas deverá abranger um dos seguintes procedimentos, tendo em conta a sua origem, natureza e relevância:
- a)Encaminhamento à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para processamento da sua inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade municipal o justifique;
- b)Oferta a outra entidade pública ou instituição, que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural;
- c)Excecionalmente, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, devidamente fundamentada, devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
- 7 -Nos casos mencionados da alínea b) do número anterior, a proposta sobre o destino dos bens deverá ter por base a consulta das unidades orgânicas competentes, tendo em consideração a natureza do bem.
- 8 -Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal assegurar um registo de acesso público, nos termos do presente artigo.
Artigo 27.º — Registo e destino das ofertas
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025