- 1 -A compensação em numerário poderá ser substituída por outra, em espécie, desde que de valor equivalente sob forma de parcela ou parcelas de terreno, preferencialmente localizadas na área a lotear.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
- 3 -Quando a compensação for efetuada em espécie, estes prédios integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afetados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.
Artigo 108.º — Substituição da compensação
Vigente desde: 06/04/2018