- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativos às obras a que se reportem.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 110.º — Ocupação do domínio público por motivo de obras
Vigente desde: 06/04/2018