- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações:
- a)A violação das normas constantes do presente regulamento;
- b)A não comunicação à Câmara Municipal, com cinco dias de antecedência, da data do início dos trabalhos bem como da identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, nos termos do artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de metade da retribuição mínima mensal garantida até ao máximo de cinco vezes a referida retribuição, no caso de pessoa singular, sendo estes limites elevados para o dobro nos casos de pessoa coletiva.
Artigo 115.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/04/2018