- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situa-ções previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 47.º
- 3 -Para além das cedências previstas no número anterior, todos os projetos de loteamento devem prever espaços/área para a colocação de equipamento de deposição coletiva indiferenciada e seletiva de RSU, devendo as características técnicas ser as previstas em regulamento próprio.
Artigo 51.º — Cedências
Vigente desde: 06/04/2018