- 1 -A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação - construção, reconstrução, ampliação ou alteração - estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respetivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respetivo prazo de execução.
- 3 -A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, piscinas ou outras, quando não consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, sendo que, nos muros, acresce ainda o metro linear.
Artigo 82.º — Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de edificação
Vigente desde: 06/04/2018