Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo anterior, consideram-se criadas, desde já, as seguintes áreas científico-pedagógicas:
- a)Ciências da Educação;
- b)Metodologias da Educação;
- c)Tecnologia Educativa;
- d)Línguas e Literatura;
- e)Matemática;
- f)Ciências Sociais e Humanas;
- g)Ciências Naturais;
- h)Ciências do Desporto e da Educação Física;
- i)Orientação Educativa e Necessidades Educativas Específicas;
- j)Supervisão Pedagógica; e
- k)Administração Educacional.