- 1 -O exame oral será efectuado perante um júri, para o efeito constituído, formado, pelo menos, por dois professores, sendo um deles o da disciplina em causa.
- 2 -Os alunos que obtiverem na prova oral uma classificação igual ou superior a 9,5 ficam aprovados na disciplina.
- 3 -A classificação da prova oral será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
Artigo 44.º — Exame oral e classificação
Vigente desde: 05/04/2002