- 1 -A ESEF goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e fins da ESEF e tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 2 -Por deliberação da entidade instituidora no domínio da autonomia pedagógica, a ESEF goza da faculdade de criação de cursos e respectivos planos de estudo, após prévia autorização do Ministério da Educação.
- 3 -Igualmente por deliberação da entidade instituidora, goza a ESEF da faculdade de suspensão e extinção de cursos, da elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, da definição dos métodos de ensino e do ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 4 -A ESEF tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei geral e do regulamento pedagógico da ESEF, as infracções disciplinares praticadas pelos estudantes.
Artigo 8.º — Autonomia da ESEF
Vigente desde: 05/04/2002