- 1 -O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidente.
- 2 -O valor da propina é pago em 10 (dez) mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º2 do artigo 10 do presente diploma.
- 3 -As restantes 7 (sete) mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.
- 4 -Em caso de anulação de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.
Artigo 11.º — Propina
Vigente desde: 28/04/2017