- 1 -A realização de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas em área de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, no âmbito de loteamentos urbanos, de operações de impacte semelhante a um loteamento ou outras operações materiais de urbanização ou de edificação, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, do pagamento das taxas previstas na Secção II (Procedimentos de liquidação das taxas), Secção III (Taxas relativas a emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias) do Capítulo VII do RMUET de Lagoa.
- 2 -As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento quando respeitem a ações de reabilitação urbana, integradas no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, do pagamento das taxas previstas na Secção IV (Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas), Secção V (Taxas relativas a operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento) e Secção VI (Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos) do Capítulo VII do RMUET de Lagoa.
- 3 -A ocupação da via para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1 e 2 do presente artigo, no caso de ocupação com resguardos e tapumes, fica isenta do pagamento da taxa no período de 6 meses, a contar do início das obras, e com uma redução de 50 % da taxa nos 6 meses subsequentes.
- 4 -Os prédios urbanos objeto de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, cabendo à Câmara Municipal, verificados os pressupostos da isenção, informar o respetivo serviço de Finanças.
- 5 -Ficam isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando integrado no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores.
- 6 -A operação urbanística de reabilitação que preveja a criação de lugares de estacionamento em número superior ao mínimo, legal e regularmente, estabelecidos como obrigatórios, nomeadamente previstos em diploma legal, regulamentar ou plano de ordenamento do território, beneficia da redução do valor global e final a pagar a título de taxas municipais devidas nos seguintes termos:
Redução de 10 %, até ao limite de 50 %, por cada lugar de estacionado criado em número superior ao mínimo, legal e regularmente estabelecido como obrigatório.
Artigo 4.º — Regime excecional de tributação
Vigente desde: 19/03/2019