- 1 -Por motivo da suspensão do PDM na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização dos estabelecimentos industriais, atividades pecuárias, operações de gestão de resíduos ou aproveitamento de massas minerais, que obtenham licença definitiva por aplicação do RERAE (Decreto-Lei n.º 165/2014).
- 2 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.
- 3 -A suspensão do PDM e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (Decreto-Lei n.º 165/2014).
Artigo 1.º — Objetivos, âmbito material e temporal das medidas preventivas
Vigente desde: 28/04/2017