- 1 -A/o arrendatária/o deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -A/o arrendatária/o responde perante o Município de Palmela pela perda ou deterioração do locado.
Artigo 71.º — Restituição da Habitação
Vigente desde: 03/03/2023