É aditada à Tabela de Taxas, que consta do Anexo I ao Regulamento, o n.º 18 ao Capítulo VI-Urbanismo, com a seguinte redação:
"N.º 18-Segurança Contra Incêndios em Edifícios
- 1 -Nos termos do disposto no artigo 29.º do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo Município nos edifícios classificados na 1.ª CR:
- a)Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- b)Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE.
- 2 -Os valores mínimos das taxas são os que constam do Quadro 1 infra e têm por base o previsto no Anexo I à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, com as respetivas atualizações.
- 3 -No cálculo das taxas, a fórmula a aplicar é a seguinte:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - Valor da Taxa pelo Serviço;
AB - Área Bruta dos espaços edificados da Utilização-tipo (m2);
A - Área dos espaços não edificados da Utilização-tipo (m2);
VU - Valor unitário dos serviços SCIE prestados (€/m2);
Quadro 1
Segurança Contra Incêndios em Edifícios