1 - A UOPG A está dividida em 5 Unidades de Execução (A1, A2, A3, A5, A6), conforme indicação constante da Planta de Zonamento.
2 - Pode ser objeto de operações urbanísticas.
3 - Deve ser previsto um ou dois lotes, a implantar na UOPG A ou na sua proximidade, com cerca de 1000 m2 cada, para serviços de apoio tais como: espaços comerciais e restauração, encontro e lazer, estadia e equipamentos de utilização coletiva.
4 - O lote referido no número anterior deve ser um espaço humanizado, designadamente através do desenho urbano, da localização de elementos de valor plástico, da plantação de árvores ornamentais, da implantação de mobiliário urbano, e facilitado o acesso a peões e ciclistas.
5 - Nas unidades de execução A1, A2 e A3 considera-se por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que)0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a atividades químicas e petroquímicas;
6 - Os parâmetros das unidades de execução A1, A2 e A3 da UOPG A são os seguintes:
a) Cércea (menor que)15 metros, com exceção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;
b) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos, sendo que em A1 estes últimos só poderão ocupar no máximo 25 % de área;
c) As construções são implantadas de acordo com o projeto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 metros aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 metros para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;
d) A área permeável nos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respetiva área;
e) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projeto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (maior que) 0,1+ logS(lot) x0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afeto a veículos pesados;
f) O estacionamento mínimo das áreas públicas para carga e descarga ou paragem de curta duração é o seguinte:
i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;
ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que) 100ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;
iii) Lotes (maior que)2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;
g) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução.
7 - (Revogado.)
8 - A unidade de execução A5, destina-se à localização de instalações relativas à rede de abastecimento de eletricidade, com eventual desdobramento da subestação elétrica existente e tratamento paisagístico.
9 - A unidade de execução A6, destina-se à localização de um espaço verde de enquadramento, que inclui parte da estrutura ecológica primária ao longo da Ribeira de Moinhos, e eventuais instalações de infraestruturas, como uma estação de tratamento de esgotos e de reciclagem de água para rega e outros dispositivos compatíveis.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
57698 - ssaigt.dgterritorio.pt
57701 - ssaigt.dgterritorio.pt
614032872